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ESTATUTO

 

 

 

 

 

 

 Estatuto Social

                                                 Conselho Regional de Pregadores


CAPÍTULO I
Do Nome, Sede Organização, Duração e Fins

Art 1º - Denomina-se  Conselho Regional de Pregadoresá. Com sede provisória na rua Balduino Taques 676 - 2, Centro – CEP-84.010-050 e foro na cidade de Ponta Grossa, PR.
Fundado aos (07) sete dias do mês (10) outubro de (2014) dois mil e quatorze e é uma instituição civil sem fins lucrativos de âmbito regional, estadual, nacional, podendo instalar-se em qualquer cidade, vila ou povoado no Estado do Paraná e em todo território Nacional, estabelecimento de assistência social e beneficente, constituído de ilimitado números de membros. 

CAPÍTULO II
Das Finalidades e Objetivos


Art. 2º – O   Conselho Regional de Pregadores tem por finalidade:
a) Congregar os ministros evangélicos reconhecidos pelo conselho e pregadores do evangelho
b) Representar os ministros evangélicos a ele filiados perante as autoridades e onde for necessário;
c) Zelar pela dignidade dos seus ministros, defendendo-os em todos os sentidos;
d) Esforçar-se pela real observância dos dispositivos da constituição federal do Brasil que asseguram a liberdade de pensamentos, de reunião e de culto.
e) Fazer tudo quanto estiver ao seu alcance, em prol dos interesses dos ministros, junto a quem de direito, sempre que lhe for solicitado;
f) Realizar encontros, seminários e congressos para estudos de interesses do ministério evangélico;
g) Promover reuniões de confraternização entre ministros, pregadores  e suas famílias;
h) Treinar os pregadores que com menos possibilidades de estudar teologia, assim promovendo cursos teológicos para os tais;
i) Assistência social a comunidade carente de recursos;
j) Assistência social educacional a estudantes carentes;
k) Assistência médica odontológica e educacional familiar;
l) Realização de programa de radio e televisão;
m) Promover cruzadas evangélicas;
n) Assistência ao menor e ao idoso;
o) Criar escola de alfabetização;
p) Programa de iniciação profissional;
q) Cursos de pintura, corte e costura,e artesanato;
r) Creche repasse de doação aos carentes;
s) Executar os serviços de radiodifusão comunitária (lei n 9.612 de 19 de fevereiro de 1998);
t) Cursos técnicos profissionalizantes.

CAPÍTULO III
Dos Departamentos

Art. 3° – A fim de bem executar suas finalidades, o   Conselho Regional de Pregadores – PR manterá os seguintes departamentos e outros que se tornarem necessários:

a) Capelania – para dar assistência espiritual nos quartéis, nas escolas, hospitais, sanatórios, presídios,penitenciarias e em qualquer lugar onde a mesma seja necessário;
b) Jurídico - que atendera os aspectos jurídicos, legais e forenses do   Conselho Regional de Pregadores;
c) Ação social - para cooperar com os governos, federais, estaduais e municipais, na educação, nas escolas, nas calamidades públicas e catástrofes.
d) Beneficência - para beneficiar os associados e familiares quando estiverem passando por privações de qualquer natureza; esse beneficio se estende aos ministros jubilados, as viúvas de ministro e órfãos.
e) Relações Públicas - que promovera a instituição, externa e internamente, nos seus objetivos, possibilidades, visando o apoio de todos para seus nobres ideais.
f) Radio, jornalismo e televisão - que divulgara as atividades do Conselho de Ministros Evangélicos de Ji-Paraná e promoverá as suas diversas publicações.
§ 1º - O funcionamento dos departamentos será orientado por regimento interno pela diretoria do   Conselho Regional de Pregadores.
§ 2º - O   Conselho Regional de Pregadores poderá firmar convênios com poderes públicos, federais, estaduais, municipais e outros seguimentos, como hospitais e ambulatórios, através do departamento de beneficência.


CAPÍTULO IV
Da Organização e Administração

Art. 4º - São órgãos do   Conselho Regional de Pregadores:
I- Diretoria,
II- Conselho fiscal,
III- Conselho de Ética
IV- Assembléias gerais.

Art. 5º - A diretoria, com sede na cidade de Ponta Grossa é o órgão máximo da administração do Conselho.
Art. 6º – o Conselho Fiscal é composto por 03 membros e 02 suplentes eleitos por votos secretos em Assembléia Geral juntamente com a diretoria do   Conselho Regional de Pregadores.
Art. 7º – As Assembléias Gerais são convocadas pelo presidente em caráter ordinário ou extraordinário, por editais e outro veículos de comunicações com antecedência mínima de 08 (oito) dias.

CAPÍTULO V
Da Duração

Art. 8º – O   Conselho Regional de Pregadores; tem o seu tempo de duração indeterminado.  



CAPÍTULO VI
Da Diretoria

Art. 9º – A diretoria é composta dos seguintes cargos: Presidente, Vice-Presidente, primeiro secretário e segundo secretário, primeiro tesoureiro e segundo tesoureiro.
Art. 10º – Compete ao presidente:
a) Representar o   Conselho Regional de Pregadores em juízo ou fora dele;
b) Convocar e Presidir as reuniões da diretoria e da Assembléia;
c) Rubricar os livros do   Conselho Regional de Pregadores;
d) Assinar, da, além do voto ordinário, o voto de decisão 
e) Autorizar ao tesoureiro o pagamento das despesas do   Conselho Regional de Pregadores;
f) Resolver os casos urgentes no intervalo das reuniões da Diretoria;
g) Nomear assistentes, assessores, secretários de expedientes e funcionamento.
Art. 11 – Ao Vice-Presidente compete:
Substituir o Presidente em seus impedimentos. 
Art. 12 – Ao 1º Secretário compete:
a) Lavrar e ler as atas das reuniões da diretoria e da Assembléia Geral.
b) Manter em dia as correspondências do   Conselho Regional de Pregadores.
Art. 13 – Ao 2º Secretário compete:
Substituir o 1º Secretário em seus impedimentos.
Art. 14 – Ao Tesoureiro compete:
a) Zelar pelos bens materiais do   Conselho Regional de Pregadores, emitir cheques em conjunto com o presidente,  designado pela diretoria.
b) Ter sob a sua guarda os recibos depositados em bancos, os valores monetários do   Conselho Regional de Pregadores.
c) Apresentar à Diretoria balancetes mensais referentes a toda a documentação bancária;
d) Passar recibo de importâncias recebidas.
Art. 15 – Ao 2º Tesoureiro compete:
Substituir o 1º Tesoureiro em seus impedimentos;
Art. 16 –  A Diretoria do   Conselho Regional de Pregadores reunir-se-á, quando necessário e por convocação do Presidente.
CAPÍTULO VII
Do Conselho Fiscal

Art. 17 – O Conselho Fiscal é o órgão incumbido de:
a) Examinar todas as contas da Entidade;
b) Emitir seu parecer sobre o movimento financeiro e encaminhá-lo Assembléia Geral para homologação.


CAPÍTULO VIII
Do Conselho de Ética

Art. 18 – O Conselho de Ética de  Conselho Regional de Pregadores, é parte integrante deste Estatuto.
§ 1º O Conselho de Ética é composta de (03) Três membros.
§ 2º A aprovação da proposta de inscrição de membro do   Conselho Regional de Pregadores. É atribuição exclusiva do Conselho de Ética e Presidente. 
§ 3º O Conselho de Ética é atuante nas aprovações, ou não, de novos membros.
§ 4º O Conselho de Ética é responsável pela análise e processamento de todas as representações que tenha acusações contra membros da entidade; 



CAPÍTULO IX
Da Assembléia Geral

Art. 19 – A Assembléia Geral reunir-se à ordinariamente uma vez por ano, sempre no mês de Dezembro, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente, ou por maioria de seus associados ativos.
Art. 20 – Constituirá o quorum para o funcionamento a assembléia geral em primeira convocação, a maioria absoluta dos membros.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em segunda convocação, meia hora depois da primeira, a Assembléia Geral funcionário com qualquer número de membros presentes.
Art. 21 – Toda a diretoria pode ser reeleita por quantas vezes for necessário.
§ 1º - Fazem parte da Assembléia Geral todos os membros que estiverem quites com o  Conselho Regional de Pregadorese em dias com suas anuidades.
§ 2º - Pastores e Presbíteros , pregadores que estiverem liderando suas respectivas igrejas.
Art. 22 – Compete à Assembléia Geral, em sessão ordinária:
a) Tomar conhecimento do relatório e do conselho fiscal, referente ao ano em curso;
b) Eleger a diretoria do novo mandato;
c) Eleger os membros do Conselho Fiscal, em votação secreta;
d) Eleger  o Conselho de Ética;
e) A diretoria terá mandato de 02 (dois) anos.

CAPÍTULO X
Dos Livros

Art. 23 – O   Conselho Regional de Pregadores deverá ter:
a) Livro de atas de reunião da diretoria;
b) Livro de atas de reunião do Conselho Fiscal;
c) Livro de atas de reunião da Assembléia Geral;
d) Livro de matricula de associados;
e) Livro de Receita e despesas (livro caixa);
 

CAPÍTULO XI
Dos Direitos e Deveres

Art. 24 – São Direitos dos membros do  Conselho Regional de Pregadores:
I) Ter acesso às Assembléias Gerais ordinárias ou Extraordinárias;
II) Indicar Candidatos, votar e ser votado, em Assembléia Geral, nas condições prevista neste estatuto;
III) Ter acesso ao balancete financeiro anual;
Art. 25 – São deveres dos membros do   Conselho Regional de Pregadores; 
I) Cumprir e fazer cumprir este estatuto;
II) Obedecer às normas e dispositivo já contido neste Estatuto;
III) contribuir com a taxa de inscrição e anuidades;
IV) Participar das Assembléias Gerais;
PARÁGRAFO ÚNICO – Nenhum membro responderá individualmente ou subsidiariamente com seus bens particulares, pelas obrigações, ou dividas contraída em nome do Conselho, porém responderá este com seus bens por intermédio de sua Diretoria. 


CAPÍTULO XII
Do Patrimônio

Art. 26 – A receita e o patrimônio do   Conselho Regional de Pregadores; são constituídos dos imóveis havidos e por haveres de contribuições mensais ou anuidade dos membros, donativos, ofertas, doações e legados de entidades e quaisquer outras contribuições. Considera-se patrimônio do   Conselho Regional de Pregadores, os bens móveis, imóveis e semoventes que estiverem escriturados em seu próprio nome.

PARÁGRAFO ÚNICO – Não é permitido vender, trocar, transferir ou alienar quaisquer bens, móveis, imóveis ou semoventes do   Conselho Regional de Pregadores.

CAPÍTULO XIII
Das Fontes e Recursos

Art. 27 - As receitas são oriundas de:
a) Contribuições, doações de pessoas jurídicas ou físicas;
b) Auxílios, contribuições e subvenções de entidades ou diretamente da União, Estado, Município ou Autarquia;
c) Doações e legados;

CAPÍTULO XIV
Da Prestação de Contas

Art. 28 – Anualmente o   Conselho Regional de Pregadores publicará a demonstração da receita obtida e das despesas realizadas na gestão administrativa do exercício findo.

PARÁGRAFO ÚNICO – O   Conselho Regional de Pregadores aplicará integralmente os seus recursos na manutenção dos objetivos institucionais e emprega o saldo eventualmente no desenvolvimento das suas finalidades.


CAPÍTULO XV
Da Inscrição do Conselho

Art. 29 – O   Conselho Regional de Pregadores, compreende os seguintes quadros de membros:

I – Membro Efetivos
a) Pastores (as)
b) Presbíteros 
c) Evangelista

d) Pregadores (as)

e) Missionários (as)

f) Bispos (as)

g) Apóstolos (as)

II – Membros Auxiliares
a) Diáconos
b) Missionário(as)
c) Seminaristas
d) Crentes Leigos
§ 1º - Os membros auxiliares são associados que cooperam financeiramente para a manutenção da entidade sem direito á participação administrativa e a proposta de admissão dos mesmos é abonada pelo pastor da igreja de qual fazem parte.
§ 2º - Cada membro do   Conselho Regional de Pregadores receberá uma carteira de identificação correspondente ao quadro a que pertence.
§ 3º - O membro do   Conselho Regional de Pregadores que muda de denominação, estará sujeito à apresentação do documento comprobatório de sua função na nova entidade denominacional.

 
CAPÍTULO XVI
Da Admissão

Art. 30 - A admissão de membros é feita mediante a apresentação de formulário proposta devidamente preenchida acompanhado dos documentos exigidos.
§ 1° - RG, CPF, Credencial ou cartão de membro.
§ 2º - No ato da inscrição os membros   Conselho Regional de Pregadores assumem o compromisso de contribuir com uma mensalidade previamente estabelecida cujo valor será reajustado de acordo com o coeficiente percentual de majoração do salário mínimo de decreto do Governo Federal.

CAPÍTULO XVII
Da Extinção

Art. 31 – Em caso de extinção do   Conselho Regional de Pregadores, será convocada uma Assembléia Geral Extraordinária pelo Presidente e votada unicamente pelo seu corpo de oficiais onde se reunirá para esta finalidade. 

CAPÍTULO XVIII
Disposições Gerais

Art. 32 – Caberá a diretoria do   Conselho Regional de Pregadores, quando julgar oportuno, dar pronunciamento público a luz da Bíblia Sagrada sobre ocorrências que estejam comprometido a integridade ética, social e constitucional do País.
PARÁGRAFO ÚNICO - Mediante processo regular a infrigência da ética poderá ocasionar a disciplina de censura, afastamento temporário, ou definitivo do faltoso no quadro de membros do   Conselho Regional de Pregadores.
Art. 33 - Qualquer membro do conselho fiscal poderá concorrer à eleição para diretoria do   Conselho Regional de Pregadores.
Art. 34 – Os membros do  Conselho Regional de Pregadores, que não estiverem quites com a tesouraria não fazem jus, direitos e privilégios concedidos por este Estatuto e não poderá votar ou ser votado.
Art. 35 – As emendas a este Estatuto ou reforma do mesmo são proposta à diretoria e por esta com seu parecer, à Assembléia Geral, e só serão aceitas quando aprovadas por dois terço dos membros presentes da Assembléia convocada para esse fim.
Art. 36 – Todo produto da arrecadação financeira da tesouraria será empregada nas despesas obrigatórias do   Conselho Regional de Pregadores, e em caso especiais na assistência aos necessitados.
Art. 37 – Em caso de dissolução da entidade, os bens serão revertidos a uma entidade que tenha origem procedente.
Art. 38 – Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos pela diretoria do   Conselho Regional de Pregadores, e justificados na Assembléia Geral.
Art. 39 – É de obrigatoriedade a escrituração regular, das Receitas e despesas em livros devidamente registrados em cartório.
Art. 40 – Este Estatuto entrará em vigor na data de seu registro público competente, revogando-se todos os direitos e disposições em contrário.

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